OPINIÃO: TRAPALHADA JURÍDICA

20/12/2024 em Opinião

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OPINIÃO: TRAPALHADA JURÍDICA

No dia 27 de Fevereiro de 2020, assistimos de uma forma “Sui Generis” a tomada de posse do senhor Umaro Sissoco EMBALO, como Presidência da República. Logo no dia seguinte, começa a praticar atos Políticos e Administrativos, nestas vestes.  

Feitas bem as contas, e de acordo com artigo 66º da Constituição da República da Guiné-Bissau e artigo 98º da Lei Eleitoral Lei nº. 10/2013, de 25 de Setembro, quer me parecer que, se não estou em erro, o mandato do Presidente da República deve terminar á 27 de Fevereiro de 2025.

Não obstante, há corrente que defende o contrário, afirmando, tendo em conta que, o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou definitivamente sobre o pleito eleitoral á 01 de Setembro de 2020, por tanto, o cômputo do mandato deve começar a partir desta dada de Setembro e não em Fevereiro.

Pergunta-se; E os Atos Políticos e Administrativos praticados pelo Presidente no intervalo de Fevereiro á Setembro? Seriam ou não, considerados Crimes pela usurpação de funções políticas? Ou seriam simplesmente anulados? E as Consequências?

a) Nomeadamente; Demissão do Governo de Aristides Gomes e a consequente Nomeação do Governo de Nunu Gomes NABIAM. 

Ainda que absurdo, mas vamos admitir que, tem razão, aquela corrente que defende que, o mandato do Presidente deve começar a contar a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça notificado em Setembro de 2020. 

Mais outra vez, Pergunta-se; De acordo com esta corrente, as eleições presidências deverão ocorrer quando? Se tomarmos em linha de conta o prescrito nos artigos 66º da Constituição da República, 3º e 98º. da Lei Eleitoral, Lei nº. 10/2013, de 25 de Setembro? 

Em qualquer dos cenários, tanto aqueles que, na qual me incluo, consideram o mandato do Presidente da República começou á 27 de Fevereiro de 2020 e, por tanto, deve terminar á 27 de Fevereiro de 2025, assim como aqueles que, defendem o contrário, ou seja, que o mandato do Presidente da República deve começar a contar á data do Acórdão, ou seja, em Setembro de 2020 e terminar em Setembro de 2025, mesmo assim, as eleições Presidenciais nunca deverão ocorrer em Novembro de 2025. Antes pelo contrário, elas deverão, segundo a nossa Constituição e a Lei Eleitoral, se realizar entre 23 de Outubro a 25 de Novembro deste (2024) ano, segundo artigo 3º/2 da Lei Eleitoral. 

Contudo, vamos, hipoteticamente admitir que, está certa, a corrente que defende o início de mandato em Setembro de 2020. Para esta corrente, o fim do mandato seria em Setembro de 2025 (parece que alguém deu tiro no pé). Tendo em conta o plasmando no artigo 3º/1 da Lei Eleitoral, as eleições devem ser marcadas Noventa (90) dias de antecedência. 

A palavra “antecedência” neste caso, significa o fim do mandato. Logo, para esta corrente, o fim do mando, será em de Setembro de 2025. 

Se é certo que, todos devemos respeitar e cumprir a LEI, então, na pior das hipóteses, elas devem ser marcadas para Junho de 2025 (90 dias de antecedência, ainda que não decorrem da vacatura do cargo do Presidente da República), para respeitar o nº. 01 do artigo 3º da Lei Eleitoral e art. 66º da CRGB.

 A não ser que, alguém quer impor a sua vontade, violando e colocando em causa a Constituição da República e a Lei Eleitoral, como tem sido hábito nos últimos tempos que correm. 

Tenho dito!

Roberto INDEQUE

Por CNEWS

20/12/2024