Opinião: Contrato Administrativo de concessão de terrenos aos munícipes

11/02/2025 em Opinião

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Opinião: Contrato Administrativo de concessão de terrenos aos munícipes

Como bem sabem, nos termos do nº 2 do artigo 12º da Constituição da República da Guiné-Bissau (a nossa Lei magna), prevê-se de forma clara sobre as propriedades do Estado, que faço a questão de transcrever ipsi verbis “são propriedade do Estado o solo, o subsolo, as aguas, as riquezas minerais, as principais fontes de energia, a riqueza florestal e as infraestruturas sociais”.

Entretanto, encontra-se plasmado no nº 2 do artigo 4º da Lei da Terra, Lei nº 5/98, de 25 de abril, relativamente ao uso da Terra, que “Para fins de exploração económica, habitacional, de utilidade social e outras actividades produtivas e sociais, o Estado pode conferir direitos de uso privativo das terras a entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, tendo em conta o interesse nacional superiormente definido nos planos e nos objectivos de desenvolvimento económico e social”.

Ainda nos termos da alínea b) do artigo 4º da Lei em apreço, mostra-se que os referidos direitos de uso privativo serão conferidos mediante a Concessão. Quer dizer que, a gestão das terras fica sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, nos termos da Lei nº 5/2015, de 7 de agosto de 2018- Código da Administração Autárquica, em conjugação com a Lei da Terra, que a diante vamos descrever.

Entretanto, Câmara Municipal, sendo órgão colegial de tipo executivo foi atribuída a gestão permanente dos assuntos locais, nos termos do artigo 84º do Código da Administração Autárquica, Lei nº 5/2015, de 7 de agosto de 2018. Chama-se por isso, “o Corpo executivo” no direito guineense, esta expressão é designada a órgão colegial executivo encarregado da gestão permanente dos assuntos de uma administração local.

Por outras palavras, a câmara municipal, é um corpo administrativo do poder local, diferente do poder tradicional “dunus di tchun/moransa”, como referi no artigo anterior, a forma da sua eleição, é diretamente eleito pela população, ou seja, munícipes de uma área do município. A essência disso, é para tornar administração mais eficiente em prol do interesse público e dos objetivos traçados, atendendo as normais gerais do procedimento e aos princípios basilares da atividade administrativa.

Ora, baseando no princípio da colaboração com os particulares, claramente esclarecida no nº 1, do artigo 12º da Lei nº 17/2011, de 12 de outubro, os órgãos administrativos devem favorecer aos particulares e estimular as suas intervenções no exercício da função administrativa. (Descentralização dos serviços...celeridade nas demandas dos munícipes), que não é o caso, lamento!!!!!

Porém, está plasmado no nº 1 do artigo 22º da Lei nº 5/98 de 28 de abril, que o Estado, através do gestor das terras, (câmaras municipais), pode dar no regime de contrato administrativo de concessão, terras a quem ele pretende sem violar a Lei. Quer com isso dizer que, mediante requerimento, prosseguido da reunião do conselho diretivo/municipal, pode deliberar a concessão de terrenos, sendo este um ato de caráter administrativo, desde que não ultrapassa 500 hetares, porque como indica o nº 4 do artigo 15º da Lei da Terra, - 500 hetares para exploração por sociedade ou cooperativas agrícolas, depende da prévia autorização do Conselho de Ministros. “A atribuição de áreas superiores a 100 hectares para explorações familiares e por pessoas singulares e a 500 hectares para explorações por sociedades ou cooperativas agrícolas, dependente da prévia autorização do Conselho de Ministros, tendo em conta o disposto no número anterior e a importância estratégica dos empreendimentos para a economia nacional”.

No entanto, o conselho diretivo deve decidir sobre os procedimentos a efetuar antes do munícipe ter acesso ao terreno concedido, devendo, para o efeito, apresentar as condições de construir no espaço indicado. Após o cumprimento destas formalidades administrativas , o munícipe deve efetuar o pagamento das taxas de legalização.

Importa dizer ainda, que no âmbito da sua competência, nos termos do artigo 43º da Lei nº 5/98 de 28 de abril. “Compete aos Municípios a gestão das terras urbanas e suburbanas sobre a sua jurisdição, em conformidade, entre outros, com os forais municipais, os códigos de postura municipais, o regulamento geral dos edifícios urbanos e os planos de urbanização em vigor”.

Na verdade, o exercicio de uma função na administração pública não tem o carater de permanência, tanto é que o Estado, através das câmaras municipais, pode rescindir o contrato de concessão sempre que o concessionário não cumpra as obrigações legais e contratuias a que se vinculou, nos termos da alinea a) nº 1 do artigo 25º da Lei nº 5/98 de 28 de abril.

Evidentemente, as administrações locais e a Câmara Municipal de Bissau, tem perdido milhões nos procedimentos deste gênero, porque muitas pessoas adquiriram terrenos nestes moldes e depois fizeram cedências onerosas, sem, no entanto, liquidar as dívidas com as referidas administrações, desviando-se da essência da concessão.

Em qualquer que seja a situação, os terrenos concedidos pela administração local/câmara municipal (entidade concedente), devem ser entregues sem perturbaçoes de terceiros, nos termos estipulado no artigo 28 da Lei da Terra. (defesa dos direitos do utente privativo).

Na minha modesta opinião, a terra sendo propriedade do Estado, seria bom ser usada de uma forma racional, nesta ordem de ideia, é importante pensar nos lugares para construir a futura cidade universitária, centros comerciais, estádios de futebol, teatros (lugares para concertos clássicos, terminal dos camiões, transporte misto e preservar as pistas de avião no interior do País. Como??? Não só através das concessões mas, também, por via da expropriação para a utilidade pública. Falando da expropriação, deve cingir nos lugares estratégicos que possa servir para o bem comum.

Lente Leote Fernando Embassá

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Constituição da República da Guiné-Bissau,

Lei nº 5/98 de 28 de abril – Lei da Terra

Lei nº 5/2015, de 7 de agosto de 2018- Código da Administração Autárquica

Por CNEWS

11/02/2025