Da Vacatura Presidencial (?) ao Vácuo de Poder

26/02/2025 em Opinião

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Da Vacatura Presidencial (?) ao Vácuo de Poder

Podemos, efetivamente, falar da Vacatura no sistema jurídico-constitucional guineense?

Agora que a Assembleia Nacional Popular, através da deliberação nº 2/CP/2025, de 19 de Fevereiro constatou a vacatura, pode parecer extemporâneo a discussão sobre a existência ou não dessa figura no nosso ordenamento jurídico e do seu significado. No entanto tendo o nosso artigo uma vocação pedagógica, propomo-nos a analisar essa decisão, explicando esse conceito e os seus sentidos, e as implicações jurídicas de cada interpretação.

Como referido, dependendo do sentido que dermos ao termo “vacatura”, pode-se inferir de forma diversa a norma contida nos números 1 e 2 do artigo 71ª da CRGB. A palavra vacatura vem do latim “vacatu”, significando vago, e tem como sinônimos vacância, vagatura, assumindo em Direito e em relação à um cargo, o sentido de tempo durante o qual um cargo ou um emprego se encontra vago, sem titular, portanto disponível.

Vacatura no quadro jurídico-constitucional (artigo 71.º)

Podem apresentar-se duas possibilidades de interpretação:

Existência da vacatura: considera-se que, havendo impedimento definitivo, ou morte, o cargo do Presidente da República torna-se vago, mesmo que a Constituição preveja o seu preenchimento, este será feito por um titular de um outro órgão da soberania. Sendo o cargo de Presidente de República electivo, não estando ou não podendo a pessoa eleita exercer as funções, abre-se uma vaga, uma disponibilidade do cargo que deve ser preenchido pelos mecanismos constitucionais. Nesta perspetiva, a vacatura não é apenas um formalismo jurídico, mas um período de descontinuidade institucional que deve ser reconhecido como tal. Mesmo que a Constituição indique a substituição imediata, subsistiria um hiato temporal em que o titular não é mais aquele soberanamente escolhido pela vontade popular.

Não existência da vacatura: por prever um mecanismo sucessório claro, direto, em cadeia, a Constituição quis, intencionalmente, evitar a existência da vacatura. A natureza do próprio cargo não permite que ele fique vago. Assim, do ponto de vista dos valores constitucionalmente protegidos – estabilidade, legitimidade e continuidade institucional –, há uma intenção clara: evitar qualquer hipótese de “poder sem titular”. Logo, a não existência de vacatura é um conceito funcional ao objetivo de garantir que o poder executivo continue a ser desempenhado sem percalços, o Presidente interino é esvaído do poder de exercer as principais funções presidenciais – ver art.º 71º, nº 4.

Central ao artigo 71º é a noção de impedimento é a impossibilidade, física ou legal, de exercer uma de a função para o qual a pessoa foi nomeada ou eleita. Pode ser temporária ou definitiva. Para aplicação do artigo em análise, exige-se que o Presidente da República esteja impossibilitado, por questões de saúde ou por lei, de exercer as funções para que foi eleito, e de praticar os atos previstos na Constituição.

O caso do Senegal

No Senegal, por exemplo, a substituição do Presidente da Républica, por impedimento definitivo ou morte, não é automática, ela deve ser constatada e determinada pelo Conselho Constitucional – artigo 31º inciso 2. Logo, nesse hiato, do impedimento definito ou morte à sua constatação, o cargo do Presidente da República fica vago. Neste caso, podemos falar da vacatura por 2 razões: a constituição denomina esse período de vacatura e existe um lapso de tempo que decorre entre a constatação de impedimento e o preenchimento do vazio.

Portanto, a vacatura (se aceitarmos que ela existe ou por comodidade) ocorre quando ainda subsiste o mandato do Presidente da República, mas o titular não pode exercer de facto essa função, por limitação da lei ou da sua condição física.

Opção da Comissão Permanente da ANP

Contudo, tal como referido no início, a Comissão Permanente da ANP parece ter optado pela primeira interpretação ao "constatar a vacatura” no nº 2 da supramencionada deliberação: Verificado o impedimento definitivo, por caducidade de mandato de Umaro Sissocó Embaló como Presidente da República, devem-se observar e aplicar as disposições constitucionais relevantes para o preenchimento da vacatura.

Três notas críticas:

1. O artigo 71º da Constituição não faz menção à palavra vacatura. Esta noção é introduzida no ordenamento jurídico-político pelo art.º 3º da Lei Eleitoral para o Presidente da República e Assembleia Nacional Popular (Lei n.º 10/2013 de 25 de Setembro). Lei infraconstitucional e especial.

2. Nenhuma lei outorga competência à Comissão Permanente para “constatar a vacatura do Presidente da República”. E no Direito Público a competência não pode ser presumida, um corolário do princípio da legalidade.

3. Impedimento definitivo e caducidade são duas figuras jurídicas distintas, apesar de poderem produzir efeitos jurídicos idênticos.

O impedimento é uma situação superveniente, imprevisível, que inibe o titular do cargo de prosseguir no exercício das suas funções (p. ex., morte, incapacidade ou destituição). A Constituição antecipa a possibilidade de acontecimentos imprevisíveis que impossibilitam a continuidade do mandato.

A caducidade é a consequência natural do mandato: decorre do término do prazo constitucionalmente previsto para o mandato. É previsível, previamente estabelecido. E, naturalmente, extingue. Deixa de existir, e com ele deixam de existir os poderes e a legitimidade do titular para o exercício desse cargo.

No dia 27 de Fevereiro de 2025, data que assinala a posse simbólica do General Úmaro Sissocó Embaló, Presidente de todos os Guineense, acaba o mandato de 5 anos que ele reivindicou ter obtido e exerceu de facto e de jure.

A Constituição não prevê expressamente os efeitos da caducidade do mandato, tal como não regula o Golpe de Estado. Tal silêncio poderá refletir uma opção de não legitimar, ainda que indiretamente, situações que violem os valores constitucionais. Regulamentá-los pode abrir espaços a interpretações que normalizem o exercício de poderes após a caducidade, ou do Golpe de Estado, atos absolutamente dissonantes com o espírito de todo o sistema democrático.

Portanto, apesar de resultar na mesma solução, pois o espírito do art.º 71º evidencia uma intenção inequívoca de pôr fim ao mandato do titular e a consequente assunção de funções pelo Presidente da ANP da XIª legislatura, a decisão da Comissão Permanente pode ter aberto um precedente que, no contexto político da Guiné-Bissau, poderá gerar ambiguidades e alimentar controvérsias futuras, sobretudo no que respeita à interpretação e à aplicação das regras de sucessão no poder.

Desafios na sucessão dentro da ANP

Para além do debate sobre a vacatura presidencial, a interpretação das regras de sucessão dentro da própria Assembleia Nacional Popular tem gerado equívocos jurídicos que comprometem a estabilidade institucional e a externalizam os efeitos à frágil estabilidade política nacional.

Apesar de não se ter baseado numa suposta vacatura (o regimento interno da ANP fala em vacatura – art.º 23º, nº 2), um dos exemplos que a missão de alto nível da CEDEAO e da UNOWAS está a dar destaque e, de certa forma, a legitimar – por se reunir com a pessoa em causa como titular do cargo - é a alegada possibilidade de a 2.ª Vice-Presidente da ANP ter assumido interinamente a presidência da instituição.

No entanto, essa hipótese constitui uma falsa questão e configura um exercício claramente ilegal e ilegítimo de um poder público. De acordo com o Regimento da ANP e o Estatuto do Deputado, tanto o mandato dos deputados como o da Mesa eleita na primeira reunião da legislatura têm a duração de quatro anos e mantêm-se em vigor até à primeira reunião da legislatura seguinte (artigo 7.º do Regimento da ANP e artigo 1.º do Estatuto do Deputado, Lei n.º 9/94).

Não se verificando qualquer impedimento aplicável ao Presidente da ANP e/ou ao 1.º Vice-Presidente (artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Estatuto dos Deputados), a 2.ª Vice-Presidente não tem qualquer legitimidade para arrogar-se da posição de Presidente Interino(a) da ANP, sob pena de incorrer nos crimes de atentado ao Estado de Direito e de coação contra órgão constitucionais, nos termos dos art.ºs 8º e 12º da Lei 14/97.

Esta situação ilustra que a crise de sucessão não se restringe apenas à ausência de eleições presidenciais dentro do prazo estabelecido, mas a propensão de políticos e dos seus aliados para interpretações abusivas e desestruturantes do Estado de Direito Democrático, com o intuito de legitimar atos que contrariam os princípios e os limites estabelecidos pelo nosso ordenamento jurídico.

Conclusão

Apesar do posicionamento da Comissão Permanente da ANP, o legislador original, parece-nos mais defensável a tese de que não existe vacatura por vontade constitucional e que neste caso devia-se falar em caducidade de mandato sem o integrar, por interpretação extensiva à impedimento definitivo.

Tal como no caso de impedimento definitivo, ou morte, na caducidade de mandato, o Presidente da Assembleia Nacional Popular tem a obrigação de assumir as funções de Presidente da República (art.º 71º, n.º 2, conjugado com o art.º 20, nº 2 do Regimento da ANP) para que o Presidente eleito possa tomar posse em 60 dias (art.º 71º, nº 3).

O facto é suportado pelo Regimento Interno da ANP que prevê igualmente que o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo vice-presidente da ANP, nesse contexto, substituam, sucessivamente o Presidente na ANP no exercício das suas funções (art.º 23º do Regimento da ANP sobre a substituição).

Incentivar leituras enviesadas das leis e do texto Constitucional, em especial, abre espaço para o aprofundamento de crises políticas, instabilidades e conflitos, desencorajando qualquer forma de consolidação de uma cultura democrática.

No atual contexto do nosso país, a supramencionada abordagem da CEDEAO pode ser percebida como uma tentativa da organização sub-regional de erradicar a nossa identidade política e democrática, impondo-nos, de forma velada, um regime hiper-presidencialista e ditatorial.

Guie N'Djai

Por CNEWS

26/02/2025